Livro Digital - Operações de Paz de Caráter Naval

Operações de Paz de Caráter Naval: ameaças e desafios para a paz no mar

Pelos ordenamentos jurídicos com que trabalhamos, observa-se que a nossa Constituição traz os princípios que regem as relações internacionais. Há também a lei que dispõe sobre o envio das Forças Armadas ao exterior, assim como a política e a Estratégia de Defesa Nacional, bem como o Livro Branco da Defesa, que conforma o arcabouço jurídico da questão em pauta. É um princípio base prepararmos tudo o que diz respeito à missão de paz. Descendo um pouco mais, chega-se nas leis complementares, e a Lei Complementar 97/1999 dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Tal lei subordina diretamente ao Ministério da Defesa o emprego das Forças Armadas em operações de paz, assim como enfatiza que compete ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas elaborar o planejamento e o emprego conjunto das Forças Armadas e assessorar o Ministro da Defesa no que tange à atuação de brasileiros em forças de paz e outras atribuições que forem estabelecidas e a quem compete também coordenar a interoperabilidade entre as forças singulares. Nessa feita, vale destacar que existe uma lei que complementa a Lei Complementar 97/1999: a Lei Complementar 136/2010, que traz consigo no seu inciso II, artigo 15, o papel exercido pelo Ministro da Defesa “(...) para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz”. Essa lei serve para dar respaldo jurídico ao trabalho do Ministério da Defesa. Baixando já aos ordenamentos normativos, pode-se encontrar a recente Portaria Normativa nº 73 do Gabinete do Ministério da Defesa, de novembro de 2018, que aprova as diretrizes ministeriais para o gerenciamento da participação brasileira em operações de paz sob a égide da ONU e de outros organismos internacionais, trazendo outros elos como gerenciar com eficiência a participação das Forças Armadas em operações de paz. Ademais, no anexo do referido documento, aponta-se a missão mais direta e objetivamente, cabendo ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas normatizar as atividades destinadas.

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