8.RECLAMAÇÕES À AGÊNCIA
8.1. Sem prejuízo das ações legais que o assistirem, o Consumidor poderá efetuar por escrito reclamações pela não-execução ou pela
execução deficiente do contrato perante a agência retalhista.
8.2. No prazo máximo de 30 dias, a agência organizadora ou a agência Retalhista, deverão responder por escrito às reclamações. No
caso de reclamações dirigidas à Pullmantur, devem recorrer ao Departamento de Aeclamações, Feedback Management, no endereço
de e-mail
reclamaciones@pullmantur.es.8.3.Nesta fase, o Consumidor e a agência podem recorrer à mediação da administração competente ou dos órgãos que vierem a ser
constituídos para o efeito a fim de encontrar por si próprias uma solução do conflito que seja satisfatória para ambas as partes.
8.4.Se o conflito não puder ser resolvido através da reclamação à agência, o Consumidor poderá submetê-lo à arbitragem de consumo
se a agência reclamada se tiver aderido previamente ao sistema arbitral de consumo ou se a agência, apesar de não se tiver aderido,
aceitar a petição de arbitragem do Consumidor. Igualmente, em todo o caso o Consumidor pode reclamar em via judicial.
9.PRESCRIÇÃO DE AÇÕES
Se a controvérsia não estiver submetida expressamente pelas partes à arbitragem de consumo, o Consumidor poderá reclamar em
via judicial.
As ações judiciais resultantes do contrato de viagem combinada prescrevem pelo decurso do prazo de dois anos.
10.RESPONSABILIDADE
10.1.Geral.
A Agência de viagens Organizadora e a Retalhista responderão relativamente ao Consumidor pelo correto cumprimento das obrigações
resultantes do Contrato, com independência de estas as deverem executar elas próprias ou outros prestadores de serviços, e sem
prejuízo do direito dos Organizadores e Retalhistas a atuarem contra os referidos prestadores de serviços.
Os Organizadores e as Retalhistas de viagens devem responder pelos danos sofridos pelo Consumidor na sequência da não-execução
ou da execução deficiente do Contrato. A referida responsabilidade cessará quando se verificar qualquer das seguintes circunstâncias:
1)Que os defeitos observados na execução do Contrato sejam imputáveis ao Consumidor.
2)Que os referidos defeitos sejam imputáveis a um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no Contrato e possuam um
caráter imprevisível ou insuperável.
3)Que os defeitos invocados sejam devidos a causas de força maior, entendendo por tais aquelas circunstâncias alheias a quem as
invocar, anormais e imprevisíveis cujas consequências não teriam podido ser evitadas, apesar de ter agido com a diligência devida.
4)Que os defeitos sejam devidos a um acontecimento que o Retalhista ou, se for caso disso, o Organizador, apesar de ter demonstrado
toda a diligência necessária, não podia prever nem superar.
Não obstante, nos casos de exclusão de responsabilidade por se verificar alguma das circunstâncias previstas nos números 2, 3 e 4, o
Organizador e o Retalhista que sejam partes no Contrato de viagem estarão obrigados a prestar a necessária assistência ao Consumidor
que se encontrar em dificuldades.
10.2.Limites da compensação por danos.
A compensação por danos que resultem do incumprimento ou da má execução das prestações incluídas na viagem, ficará limitada nos
termos do previsto nas normas nacionais e nas convenções internacionais reguladoras das referidas prestações, nomeadamente será
aplicado o Regulamento (CE) n.º 392/2009, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril de 2009, sobre a responsabilidade das transpor-
tadoras de passageiros por mar em caso de acidente, que integra o Texto Consolidado da Convenção de Atenas de 13 de dezembro
de 1974, e o seu Protocolo de 2002, e a Convenção de Londres de 19 de novembro de 1976, alterado pelo seu Protocolo de 1996, e
sucessivas alterações que se encontrarem em vigor, sobre limitação da responsabilidade nascida de reclamações de Direito Marítimo.
11.DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DA VIAGEM.
11.1Alterações gerais.
Segundo as normas internacionais marítimas, quando, quer por causas de segurança (em opinião do Capitão do navio), quer por causas
de força maior, o exigirem ou aconselharem, o navio, através da figura do seu Capitão, poderá decidir efetuar as alterações que julgar
pertinentes, incluindo a alteração da ordem das escalas do Cruzeiro, cancelar alguma delas, alterar o tempo de permanência no porto,
substituir o navio por outro de similar categoria, etc. Sempre que estas mudanças ocorrerem com anterioridade à data de início da
viagem/Cruzeiro, o Passageiro deverá ser informado, tendo direito ao reembolso total do pago pela sua viagem/Cruzeiro, sem direito a
qualquer indemnização. No caso de ocorrerem as referidas mudanças após iniciada a viagem, o Consumidor não terá direito a qualquer
reembolso ou indemnização, desde que constituam uma circunstância de força maior ou sejam devidos a um acontecimento que o
Retalhistaou,se forcasodisso,oOrganizador,apesarde terdemonstrado todaadiligêncianecessária,nãopoderiamprevernemsuperar.
11.2.Excursões.
As excursões e visitas à terra são opcionais e o seu custo não foi incluído no preço da passagem. A organização das mesmas depende
de prestadores de serviços locais e as mesmas serão, se for caso disso, contratadas diretamente a bordo ou através do nosso site
pullmantur.esou da agência de viajes.
11.3Pessoas com mobilidade reduzida.
11.3.1.Os navios contam com um número limitado de camarotes equipados para acolherem pessoas com mobilidade reduzida e não
todasaszonase instalaçõesdosnaviossãoacessíveisparaaspessoasdemobilidade reduzidanemestãoequipadasde formaespecífica
para as mesmas.
Informa-se às pessoas com mobilidade reduzida, cujo Cruzeiro contratado tenha o seu porto de embarque localizado no território de
um Estado-membro da União Europeia, ou cujo porto de embarque esteja localizado fora do território de um Estado-membro e o porto
de desembarque esteja localizado no território de um Estado-membro, que, de acordo com o disposto no artigo 8.4 do Regulamento
1177/2010, quando seja estritamente necessário, e em virtude das seguintes condições: (I) para cumprir com requisitos de segurança esta-
belecidos pelo regulamento / pelas autoridades competentes; ou (II) se o desenho do navio de passagem ou as infraestruturas e equi-
pamentos portuários, incluídos os terminais portuários, impossibilitam que o embarque, o desembarque ou o transporte da pessoa em
causa seja levado a cabo de forma segura ou operacionalmente viável; o navio pode exigir que uma pessoa com deficiência ou mobi-
lidade reduzida que tenha intenção de viajar sozinha, seja acompanhada por outra pessoa que lhes possa prestar a assistência de que
precisar. A referida pessoa adulta será transportada sem qualquer custo nos serviços de passagem relativos exclusivamente ao Cruzeiro.
11.3.2.Dever do Passageiro de comunicar a sua condição de pessoa de Mobilidade reduzida no momento de solicitar a reserva.
O Passageiro tem a obrigação de comunicar ao Organizador, na altura do pedido da reserva, as eventuais doenças ou deficiências,
físicas ou psíquicas, que possam exigir formas de assistência ou cuidados especiais. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida
toda a pessoa cuja mobilidade para participar na viagem se encontre reduzida por causas de deficiência física (sensorial ou locomotriz,
permanente ou temporária) ou deficiência intelectual, ou qualquer outra causa de incapacidade, ou pela idade, e cuja situação precise
de um atendimento adequado e a adaptação às suas necessidades particulares do serviço disponibilizado para os demais participantes.
11.4Mulheres grávidas.
O navio não está equipado para a assistência de gravidezes e partos. Não serão aceitas reservas de Passageiras que, na data de con-
clusão da viagem, se encontrar na 24.ª semana de gravidez ou com um grau de gestação mais avançado. Na altura do embarque, as
Passageiras grávidas deverão fornecer um atestado médico comprovativo do bom estado de saúde da Passageira e do bebé, no qual
se especifique a data prevista para o parto e a idoneidade médica da Passageira para participar na viagem. As Passageiras grávidas
serão as únicas responsáveis pelo devido cumprimento dos requisitos estabelecidos para o seu embarque. Por razões de segurança,
e concretamente pela inexistência de incubadoras destinadas ao transporte de neonatos, bem como do material necessário à sua
assistênciaabordo,não serãoaceitas reservasde lactentesquenão tenhamcompletadoos seismesesnodiaprevistoparaoembarque.
11.5. Normas de segurança.
O Passageiro deverá comportar-se de modo que não coloque em perigo a segurança, a calma e o usufruto do Cruzeiro por parte de
outros Passageiros; adotará as normas de prudência e diligência razoavelmente exigíveis e cumprirá as disposições administrativas e
legais relativas à viagem, bem como deverá respeitar a Política de Conduta e as normas de consumo de bebidas a bordo. É proibido ao
Passageiro ter a bordo do navio mercadorias, bebidas alcoólicas, animais vivos (exceto cães-guia reconhecidos para aquelas pessoas
com deficiência visual), armas, munições, explosivos, substâncias inflamáveis, tóxicas ou perigosas sem o consentimento por escrito do
Organizador. É totalmente proibido tanto o embarque, como a utilização nas cabinas do navio de qualquer eletrodoméstico ou equipa-
mento de aquecimento elétrico, tais como ferros de passar, aquecedores de água, chaleira, panelas ou caldeiros elétricos, calefatores,
radiadores, etc. Não é permitido levar comida dos diferentes restaurantes do navio para os camarotes se não é pedida pelo serviço
de quartos de 24 horas ou está sob prescrição médica. Também não é permitido levar comida e bebida à terra que não tenha sido
previamente adquirida nos estabelecimentos designados para o efeito para a sua comercialização e venda a bordo. Não é permitido
o embarque de nenhum tipo de veículo, independentemente de se a tração é animal, humana, elétrica ou mecânica, salvo aqueles
utilizados por pessoas com mobilidade reduzida e que sejam imprescindíveis para garantir a sua autonomia. Em caso de incumprimento,
os equipamentos encontrados permanecerão custodiados por pessoal de bordo sem possibilidade de uso até à conclusão do Cruzeiro,
momento em que serão restituídos aos seus respetivos titulares. O Passageiro responderá pelas perdas e danos que o Organizador e o
navio sofrerem como consequência de uma conduta dolosa, culposa ou negligente do Passageiro.
11.6Regresso pontual dos Passageiros depois das escalas.
O Cruzeiro conta com itinerários com escalas em diferentes portos que podem ser visitados. Cada vez que o Passageiro desembarcar
num porto que seja parte do itinerário contratado, será obrigação do mesmo regressar ao navio com a antecedência suficiente na
hora e data de saída do porto e de acordo com as instruções dadas desde o navio. Se o Passageiro não chegar à hora indicada ao
embarquedepoisdaescalaporcausas imputáveisao referidoPassageiro,esteserá responsávelpelasconsequênciasquedisso resultem.
11.7Poderes do Capitão.
Conforme as disposições legais e os Tratados Internacionais, em qualquer circunstância de necessidade ou perigo, e, especialmente,
quando por razões de segurança do navio, da passagem e/ou da tripulação do navio assim o aconselharem, o Capitão possui plenos
poderes para socorrer e rebocar outros navios; desviar-se da rota prevista; fazer escalas em qualquer porto; transbordar para outro navio
Passageiros e bagagens; recusar o embarque de quem, em sua opinião, não reúna as condições de saúde necessárias para realizar
o Cruzeiro; desembarcar durante o Cruzeiro as pessoas que, em sua opinião, se encontrarem em condições de saúde que não lhes
permitam a continuação do mesmo, ou, em geral, aquelas pessoas que possam representar um perigo para a segurança do navio ou
para a dos demais Passageiros, bem como aquelas pessoas que realizem a bordo do navio atividades comerciais ou de qualquer outro
tipo que impliquem uma vulneração das políticas da companhia relativas ao comportamento do Passageiro a bordo e em concreto a
Política de Conduta da companhia entregue a bordo e disponibilizada no site.
TodososPassageirosdevemsubmeter-seàautoridadedoCapitão,eespecialmenteem tudooquediz respeitoàsegurançadonavioou
da navegação. Igualmente, e em função do previsto no número 3.3 da Regra 19 do Capítulo III do anexo do SOLAS, todos os Passageiros
estão obrigados a participar nos exercícios de segurança que o Capitão decidir, em conformidade com o regulamento internacional
aplicável. No caso de qualquer Passageiro se recusar a participar nesses exercícios sem causa justificada, o Capitão poderá denunciar a
sua conduta perante as autoridades judiciais ou policiais do próximo porto de escala, a fim de serem tomadas as medidas pertinentes.
OPassageiroobriga-sea todoomomentoa respeitarasordense instruçõesdoCapitãodonavio,dopessoaldomesmoedasdiferentes
autoridades dos países a visitar. Em caso de recusa a aceitar essas ordens ou instruções, a viagem poderá ser dada por concluída de
imediato, devendo o Passageiro assumir qualquer custo resultante do referido incumprimento.
11.8. Médico a bordo.
O navio conta com um médico qualificado a bordo para o caso de o Passageiro querer ou precisar de requerer assistência médica
durante o Cruzeiro. O acesso às prestações do médico de bordo é voluntário, e o custo das consultas correrá por conta do Passageiro.
O médico de bordo não é um especialista e o centro médico do navio não conta com os mesmos padrões de um hospital em terra,
nem está obrigado a cumprir com os mesmos. O centro médico do navio não foi concebido para prestar tratamentos médicos exten-
sivos ou continuados. O navio conta com abastecimentos e equipamento médico em conformidade com os requisitos estabelecidos
pelo regulamento do estado da bandeira do navio. Serão cobradas as tarifas habituais pelos serviços prestados e pelos medicamentos
dispensados no centro médico do navio. Não são admitidos pagamentos a bordo através do seu seguro de saúde.
Em caso de doença ou lesão de algum Passageiro, este poderá ser desembarcado para receber tratamento médico.
11.9. Filiação à CLIA (Associação Internacional de Companhias de Cruzeiros)
A Pullmantur Cruises, como membro da Associação Internacional de Companhias de Cruzeiros (CLIA), subscreveu a Carta de Direitos dos
Passageiros das linhas de Cruzeiros Internacionais, que poderá ser consultada no nosso site
pullmantur.ese no site da CLIA.
11.INFORMAÇÃO QUE A AGÊNCIA RETALHISTA DEVE FORNECER AO CONSUMIDOR.
Informa-se ao Consumidor que, na altura da confirmação da reserva, deverá receber da Agência Retalhista o assessoramento sobre a
subscrição facultativa de um seguro que cubra as despesas de cancelamento e/ou de um seguro de assistência que cubra as despesas
de repatriação em caso de acidente, doença ou óbito; e informação dos riscos prováveis implícitos ao destino e à viagem contratada.
Os destinos do Caribe, em determinadas épocas do ano, podem sofrer a passagem de furacões; a agência Retalhista deverá informar
o Consumidor a esse respeito.
12.PASSAPORTES, VISTOS E DOCUMENTAÇÃO.
Aagência temodeverde informarsobreas formalidadessanitáriasnecessáriasparaaviagemeaestadia,bemcomosobreascondições
aplicáveisaoscidadãosdaUniãoEuropeiaemmatériadepassaportesedevistos,edocumentação requeridaparamenores, responden-
do a agência pela correção da informação que fornecer.
Se a agência Retalhista aceitar a encomenda do Consumidor de tramitar os vistos necessários para algum dos destinos previstos no
itinerário, poderá exigir a cobrança do custo do visto, bem como das despesas de gestão pelos trâmites que deva realizar perante a
respetiva representação diplomática ou consular.
Nesse caso, a agência Retalhista responderá pelos danos que lhe sejam imputáveis de acordo com a diligência normalmente exigível
pelas demoras na obtenção da documentação necessária ou por falta ou insuficiência da mesma.
Em todo o caso, o Consumidor deverá obter a documentação necessária para realizar a viagem, incluído o passaporte e os vistos e
a referida às formalidades sanitárias, bem como a requerida no caso de ser menor de idade. Todos os danos que possam resultar da
falta dessa documentação correrão pela conta do Consumidor, e, nomeadamente, as despesas causadas pela interrupção da viagem
e pela sua eventual repatriação.
Os menores de 18 anos, ou os menores de idade conforme a legislação em vigor no país de que se tratar, que viajarem sem os seus pais
ou com qualquer pessoa distinta deles, deverão entregar também uma autorização por escrito dos seus pais ou tutores, anexando uma
cópia das credenciais destes, sendo, além disso, recomendável expressamente levar consigo uma autorização do órgão competente,
emprevisãodeomesmopoderser requeridoporqualquerautoridade, indicandoporsuavezosdadosnecessáriosparapoder localizar
os pais em caso de emergência.
13.TRANSPORTE AÉREO
Os voos ofertados para realizar determinadas viagens/Cruzeiros incluídas no presente catálogo podem ser Charter fretado apenas pelo
Organizador com a/s companhias aéreas ou Charter fretado pelo Organizador com outros Operadores Turísticos e a/s companhias
aéreas ou voos regulares.
13.1Responsabilidade das companhias aéreas (Transportadoras) relativamente a incidentes no transporte aéreo conforme o disposto no
Regulamento 261/2004.
O Regulamento 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11/02/2004, estabelece as normas sobre compensação e assistência
aos Passageiros aéreos em caso de recusa de embarque, cancelamento ou grande demora.
O anterior Regulamento será aplicado apenas a:
a) Os Passageiros que partam de um aeroporto sito no território de um Estado-membro.
b) Os Passageiros que partam de um aeroporto sito num terceiro país com destino a outro sito em território de um Estado-membro,
desde que a Transportadora aérea encarregada de efetuar o voo seja uma Transportadora comunitária.
De acordo com o disposto no Regulamento 261/2004, quando a Companhia Aérea cancelar um voo ou incorrer numa grande demora
será a responsável por prestar a devida assistência e atendimento aos Passageiros afetados, devendo assumir as despesas de refeições,
chamadas, transportes e pernoita, se for caso disso, em virtude do estabelecido no Regulamento CEE 261/2004, pelo qual são estabele-
cidas as regras comuns sobre compensação e assistência dos Passageiros aéreos em casos de recusa de embarque e de cancelamento
ou grande demora dos voos.
Igualmente, o referido Regulamento prevê que, em caso de cancelamento ou grande demora no voo, a companhia aérea também
estará obrigada a pagar a compensação correspondente ao Passageiro, bem como a lhe reembolsar o preço do bilhete de avião se o
Passageiro escolher essa opção. Se o cancelamento for devido a circunstâncias extraordinárias que não se poderiam ter evitado mesmo
se tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis, a Transportadora aérea encarregada de efetuar o voo não estará obrigado a
pagar as compensações mas sim a prestar a devida assistência e atendimento aos Passageiros afetados e a lhes reembolsar o preço do
bilhete no caso escolherem esta opção.
14.BAGAGEM E SEGUROS
O Passageiro poderá embarcar gratuitamente 30 quilos de bagagem. Todo o excedente será faturado com o preço de bagagem
em vigor, sem prejuízo do direito da Transportadora a limitar o peso de tal bagagem em excesso. O Consumidor está autorizado a
contratar, opcionalmente, uma apólice com uma Companhia de Seguros, que cubra uma só vez e até à quantia indicada na apólice em
atenção ao destino da viagem, o roubo com violência ou intimidação nas pessoas ou utilização de força nas coisas, da bagagem da
sua propriedade, bem como a perda e o furto, demonstrados através de queixa às autoridades competentes, ou os danos causados
no mesmo como consequência de acidente de qualquer tipo ou incêndio acontecido no meio de transporte. Em caso de roubo,
perda, furto ou danos sofridos pela bagagem nas circunstâncias anteriormente descritas, de acordo com as Condições Gerais do
Seguro opcional oferecido, deverá comunicá-lo no prazo máximo de 15 dias, diretamente à sede central da Companhia Asseguradora,
juntando o documento comprovativo da queixa perante a autoridade competente, ou do sinistro, se for caso disso, e a avaliação dos
objetos roubados ou danificados. O referido prazo começará a se contado a partir do dia em que o cliente tenha finalizado a viagem.
Ficam expressamente excluídos da cobertura do seguro opcional as joias ou objetos de arte, o dinheiro ou sinal que o representar,
equipamentos de imagem, som, informáticos, radiofonia, qualquer tipo de documentos, filmes e, em geral, todos aqueles objetos que
não integrem a bagagem do assegurado.
14.1Responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar por perdas ou danos sofridos na bagagem conforme o Regulamento
392/2009 sobre a responsabilidade das Transportadoras de Passageiros por mar em caso de acidente.
ATransportadorapresume-se responsávelseaperdaoudanosofridonabagagemé imputávelàculpaounegligênciadestaoudosseus
funcionários ou agentes se agiam no exercício das suas funções.
A sua responsabilidade limitar-se-á: (i) no caso de perda ou danos sofridos pela bagagem de camarote, até 2.250 DEG por Passageiro e
transporte; (ii) para a perda ou danos noutros artigos de bagagem, limita-se a 3.375 DEG, com possibilidade de que tal responsabilidade
esteja sujeita a uma franquia dedutível não superior a 149 DEG; e (iii) para a perda ou danos sofridos nos veículos transportados não
excederá de 12.700 DEG, com possibilidade de que tal responsabilidade esteja sujeita a uma franquia dedutível não superior a 330
DEG. A Transportadora não incorrerá em responsabilidade pela perda ou danos sofridos por dinheiro, efeitos negociáveis, ouro, prata,
joalharia, ornamentos, obras de arte ou outros objetos de valor, salvo que estes tenham sido entregues à Transportadora e esta tenha
aceitado custodiá-los.
A) O Passageiro deverá comunicar à Transportadora/Navio a perda ou os danos sofridos na sua bagagem da seguinte maneira:
i.O dano visível sofrido na bagagem deve ser notificado: (i) relativamente à bagagem de camarote, antes de desembarcar ou quando o
Passageiro estiver a desembarcar; e (ii) relativamente a qualquer outra bagagem, antes esta ser devolvida ou em simultâneo a que isto
ocorra.Emcasodedanonãovisívelouperdasofridospelabagagem,anotificaçãoescritadeveráserdadanoprazodos 15diasseguintes
à data de desembarque ou de devolução (ou, em caso de perda, à data em que a devolução deveria ter sido efetuada).
No caso de o Passageiro não comunicar a perda ou dano na sua bagagem da forma exposta, entender-se-á, salvo prova a contrário,
que recebeu a bagagem em bom estado.
ii.As ações judiciais para reclamar perdas e danos devidos à perda ou danos sofridos na bagagem prescrevem em dois anos, que são
contados, em caso de danos ou perdas sofridas na bagagem a partir da data do desembarque ou da data em que deveria ter sido
efetuado, se esta for posterior.
15.VIGÊNCIA
A vigência do programa/catálogo será para as reservas a partir do 20 outubro 2017, até nova edição..
Data de edição: Julho de 2017
condições Gerais




