CONDIÇÕES
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Quando o consumidor comprove durante a realização da viagem que existe algum defeito ou que falta a prestação de algum
serviço contratado, é recomendável, que o comunique com a maior brevidade possível ao organizador ou ao retalhista e, se
assim forocaso,aoprestadordoserviçoemquestãoparaqueo retalhistaouoorganizadoratuemcomdiligênciaparaencontrar
as soluções adequadas. A comunicação deverá ser levada a cabo por escrito ou por qualquer outra forma que fique registada.
8. RECLAMAÇÕES ÀAGÊNCIA.
8.1. Sem prejuízo das ações legais que lhe assistem, o consumidor poderá efetuar por escrito reclamações pela não execução
ou pela execução deficiente do contrato perante a agência retalhista.
2. No prazo máximo de 30 dias, a agência organizadora ou a agência retalhista, deverá responder por escrito às reclamações.
No caso de reclamações dirigidas à Pullmantur devem dirigir-se ao Departamento de Qualidade mediante o endereço de email
reclamaciones@pullmantur.es.
8.3. Nesta fase, o consumidor e a agência poderão solicitar a mediação da administração competente ou dos organismos que
seconstituamparaoefeitoparaencontrarporsimesmosumasoluçãoparaoconflitoquesejasatisfatóriaparaambasaspartes.
8.4. Se o conflito não puder ser resolvido mediante a reclamação à agência, o consumidor poderá submetê-lo à arbitragem de
conflitos de consumo se a agência reclamada tivesse aderido previamente ao sistema arbitral de consumo ou se a agência
pese a não teraderido aceita o pedido de arbitragem do consumidor.Além disso, em todo o caso o consumidorpode reclamar
porvia judicial.
9. PRESCRIÇÃO DE AÇÕES.
Se a controvérsia não estiver submetida expressamente pelas partes à arbitragem de conflitos de consumo, o consumidor
poderá reclamar porvia judicial.
As ações judiciais derivadas do contrato de viagem combinado prescrevem no decorrer do prazo de dois anos, a contar desde
o dia no qual devia terminar a viagem.
10. RESPONSABILIDADE.
10.1. Geral.
AAgênciadeViagensOrganizadoraeaRetalhista responderão frenteaoConsumidor,pelocorretocumprimentodasobrigações
derivadas do Contrato, com independência de que estas devam ser executadas por eles próprios ou por outros prestadores de
serviços, e sem prejuízo do direito dos Organizadores e Retalhistas a atuar contra ditos prestadores de serviços.
Os Organizadores e os Retalhista de viagens responderão pelos danos sofridos pelo Consumidor como consequência da
não execução ou execução deficiente do Contrato. Dita responsabilidade cessará quando ocorra alguma das seguintes
circunstâncias:
1) Que os defeitos observados na execução do Contrato sejam imputáveis ao Consumidor.
2) Que ditos defeitos sejam imputáveis a um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no Contrato e apresentem
um carácter imprevisível ou insuperável.
3) Que os defeitos aludidos se devam a motivos de força maior, entendendo como tais aquelas circunstâncias alheias a quem
as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de se ter atuado com a
diligência devida.
4) Que os defeitos se devam a um acontecimento que o Retalhista ou, se assim foro caso, o Organizador, apesarde ter tido toda
a diligência necessária, não podia prever nem superar.
No entanto, no caso de exclusão de responsabilidade por se dar alguma das circunstâncias previstas nos números 2, 3 e 4
o Organizador e o Retalhista que sejam partes no Contrato de viagem, serão obrigados a prestar a necessária assistência ao
Consumidor que se encontre em dificuldades.
10.2. Limites do ressarcimento por danos.
O ressarcimento dos danos que resultem do incumprimento ou da má execução das prestações incluídas na viagem ficará
limitado ao abrigo das previstas normas nacionais e nos convénios internacionais reguladores de ditas prestações, em particular
será aplicado o Regulamento (CE) nº 392/2009, do Parlamento e do Conselho, de 23 de abrilde 2009, sobre a responsabilidade
dos transportadores de passageiros por mar em caso de acidente, que incorpora o Texto Reformulado do Convénio de Atenas
de 13 de dezembro de 1974, e o seu Protocolo de 2002, e o Convénio de Londres de 19 de novembro de 1976, modificado pelo
seu Protocolo de 1996, e sucessivas modificações que se encontrem emvigor, sobre limitação da responsabilidade proveniente
de reclamações de Direito Marítimo.
11. DELIMITAÇÃO DOS SERVIÇOS DAVIAGEM.
11.1 Geral modificações.
Segundo as normas internacionais marítimas, quando circunstâncias ou causas de segurança (avaliadas pelo Comandante do
navio) ou causas de força maior o exijam ou aconselhem, as companhias navais poderão efetuar as alterações que considerem
oportunas, incluindo alterar a ordem das escalas do cruzeiro, cancelar alguma, modificar o tempo de permanência no porto,
alterar o navio por outro de similar categoria, etc. Sempre que estas alterações sejam produzidas com antecedência à data de
iníciodaviagem, informar-se-áopassageiro,que terádireitoao reembolso totaldovalorpagopelasuaviagem,excetoosgastos
que provenham da gestão, sem direito a qualquer tipo de indemnização. Caso se produzam ditas alterações uma vez iniciada
a viagem o Consumidor não terá direito a qualquer tipo de reembolso ou indemnização, sempre que constituam um motivo de
força maior ou se devam a um acontecimento que o Retalhista ou, se assim for o caso, o Organizador, apesar de ter tido toda a
diligência necessária, não poderia prever nem superar.
11.2. Excursões.
Asexcursõesevisitasem terrasãoopcionaiseoseucustonãoestá incluídonopreçodapassagem.Aorganizaçãodasmesmas
depende de mutuários locais alheios à Agência Grossista e às Companhias Navais e as mesmas serão, se assim for o caso,
contratadas diretamente a bordo ou através da nossa página web
pullmantur.esou agência de viagens.
11.3 Pessoas com mobilidade reduzida.
11.3.1 Os navios contam com um número limitado de camarotes equipados para acolher pessoas deficientes e nem todas as
zonas e instalações dos barcos são acessíveis para as pessoas deficientes nem estão equipadas de forma específica para as
mesmas.
Informam-se as pessoas com mobilidade reduzida que façam a sua reserva individualmente, cujo cruzeiro contratado tenha
o seu porto de embarque... situado no território de um Estado membro da União Europeia, ou cujo porto de embarque
esteja situado fora do território de um Estado membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado
membro, que de acordo com o disposto no artigo 8.4 do Regulamento 1177/2010, quando seja estritamente necessário
e em virtude das seguintes condições: (I) para cumprir com requisitos de segurança estabelecidos pela normativa/ pelas
autoridades competentes; ou (II) se o desenho do navio de passageiros ou as infraestruturas e equipamentos portuários,
incluídas as terminais portuárias, impossibilitam que se leve a cabo de forma segura ou operativamente viável o embarque, o
desembarque ou o transporte da pessoa em questão; o navio de transporte pode exigir que uma pessoa com deficiência ou
mobilidade reduzida seja acompanhada poroutra pessoa que lhe possa prestara assistência requerida. Dita pessoa adulta, será
transportada sem quaisquer custos através dos serviços de passagem relativos exclusivamente ao cruzeiro.
11.3.2. É dever do passageiro comunicar a sua condição de Pessoa de Mobilidade Reduzida no momento de solicitar a reserva.
O passageiro tem a obrigação de comunicar ao Organizador, no momento do pedido da reserva, as eventuais doenças ou
deficiências, físicas ou psíquicas que possam exigir formas de assistência ou cuidados especiais. Entende-se como pessoa com
mobilidade reduzida, toda a pessoa cuja mobilidade para participar na viagem se encontre reduzida por motivos de deficiência
física (sensorialou locomotora,permanenteou temporal),deficiência físicaou intelectual,ouqualqueroutracausadedeficiência,
ou pela idade, e cuja situação necessite um cuidado adequado e a adaptação às suas necessidades particulares do serviço
posto à disposição dos outros participantes.
11.4 Mulheres grávidas.
O navio não está equipado para a assistência a gravidez e partos, não se aceitarão reservas de passageiras que na data de
término da viagem se encontrem na 24ª semana de gravidez ou com um grau de gestação mais avançado. No momento
do embarque, as passageiras grávidas deverão apresentar um certificado médico que confirme o bom estado de saúde da
passageira e do bebé, no qual conste a data prevista para o parto e a idoneidade médica da passageira para participar na
viagem. As passageiras grávidas serão as únicas responsáveis pelo devido cumprimento dos requisitos estabelecidos para
o seu embarque. Por razões de segurança, e concretamente pela inexistência de incubadoras destinadas ao transporte de
neonatos, assim como do material necessário para a sua assistência a bordo, não se aceitarão reservas de lactantes que não
tenham cumprido os seis meses no dia previsto para o embarque.
11.5. Normas de segurança.
Opassageirodeverácomportar-sede formaaquenãoponhaemperigoasegurança,acalmaeousufrutodocruzeiroporparte
de outros passageiros; adotará as normas de prudência e diligência razoavelmente exigíveis e cumprirá com as disposições
administrativas e legais relativas àviagem e concretamente com a política de conduta assim como com as normas de consumo
de bebidas a bordo. É proibido ao passageiro levar a bordo do navio mercadorias, bebidas alcoólicas, animais vivos (exceto
cães-guia reconhecidos para aquelas pessoas com deficiência visual), armas, munições, explosivos, substâncias inflamáveis,
tóxicas ou perigosas sem o consentimento por escrito por parte do Organizador. É totalmente proibido tanto o embarque
como a utilização, nos camarotes do navio, de qualquer eletrodoméstico ou equipamento de aquecimento elétrico tais como
ferros de engomar, aquecedores de água, chaleira, panelas ou caldeiras elétricas, calefatores, radiadores, etc. Não é permitido
o embarque de nenhum tipo de veículo, independentemente de se a tração é animal, humana, elétrica ou mecânica, salvo
aqueles utilizados por pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade que são imprescindíveis para garantir a sua
autonomia. No caso de incumprimento, os equipamentos encontrados permanecerão custodiados pelo pessoal de bordo sem
a possibilidade de utilização até que o cruzeiro termine, momento este, em que serão devolvidos aos seus respetivos titulares.
O passageiro responderá pelos danos e prejuízos que o Organizador e o navio sofram como consequência de uma conduta
dolosa, culposa ou negligente por parte do Passageiro.
11.6 Regresso pontual dos passageiros após as escalas.
O cruzeiro conta com itinerários com escalas em diferentes portos que possam ser visitados. Cada vez que o passageiro
desembarque num porto parte do itinerário contratado, será da obrigação do mesmo, regressar ao barco com a antecedência
suficiente em relação à hora e data de partida do porto e segundo as instruções dadas desde o navio. Se o passageiro não
chegarna hora indicada ao embarque após a escala porcausas imputáveis a dito passageiro, este terá a responsabilidade sobre
as consequências que derivem deste atraso.
11.7 Faculdades do Comandante.
Conforme as disposições legais e os Tratados Internacionais, em qualquer circunstância de necessidade ou perigo, e,
especialmente, quando por razões de segurança do navio, do passageiro e/ou da tripulação do navio assim o aconselhem, o
Comandante tem plenas faculdades para assistire rebocaroutros barcos; desviar-se da rota prevista; fazerescalas em qualquer
porto; fazero transbordo para outro barco de passageiros e bagagens; recusaro embarque de quem, no seu parecer, não reúna
ascondiçõesdesaúdenecessáriaspara realizarocruzeiro;desembarcarduranteocruzeiroaquem,noseuparecer,seencontre
emcondiçõesdesaúdequenão lhepermitamacontinuaçãodomesmo,ouemgeralaquempossa representarumperigopara
a segurança do navio ou para os outros passageiros, assim como a quem leve a cabo a bordo do navio atividades comerciais ou
de qualqueroutro tipo que suponham umavulneração das políticas da companhia relativas ao comportamento do passageiro a
bordo e em concreto da política de conduta da companhia entregue a bordo e disponível na página web.
Todos os passageiros submeter-se-ão à autoridade do Comandante, e especialmente a tudo o que é relativo à segurança
do barco ou navegação. Além disso, e segundo o previsto no ponto 3.3 da Regra 19 do Capítulo III do anexo do SOLAS,
todos os passageiros serão obrigados a participar nos exercícios de segurança determinados pelo Comandante, conforme a
normativa internacional aplicável. No caso de algum passageiro se negar a participar nestes exercícios sem causa justificada, o
Comandante poderá denunciara sua conduta às autoridades judiciais ou policiais do próximo porto de escala, para que adotem
as medidas oportunas.
O passageiro é obrigado a todo o momento a respeitaras ordens e instruções do Comandante do navio, do pessoaldo mesmo
e das diferentes autoridades dos países a visitar. Em caso de se negar a aceitar estas ordens ou instruções, poder-se-á dar
por terminada a viagem de imediato, devendo o passageiro assumir qualquer custo derivado de dito incumprimento. Incluir.
11.8. Médico a bordo.
O navio conta com um médico qualificado a bordo para o caso de que o passageiro queira ou necessite solicitar assistência
médica durante o cruzeiro. O acesso às consultas do médico a bordo é voluntário, e o custo das consultas será a cargo do
passageiro. O médico a bordo não é um especialista e o centro médico do barco não conta com os mesmos standards que um
hospital em terra, nem está obrigado a cumprir com os mesmos. O centro médico do barco não está desenhado para prestar
tratamentosmédicosextensivosoucontinuados.Obarcocontacom fornecimentoseequipamentosmédicosemconformidade
com os requisitos estabelecidos pela normativa do estado da bandeira do barco. Cobrar-se-ão os preços habituais pelos
serviços que se prestem e pelos medicamentos que se dispensem no centro médico do barco.
Em caso de doença ou lesão de algum passageiro, este poderá ser desembarcado para receber tratamento médico.
11.9 Pertença à CLIA (Associação Internacional de Companhias de Cruzeiros)
A Pullmantur Cruises como membro da Associação Internacional de Companhias de Cruzeiros (CLIA), subscreveu a Carta de
Direitos dos passageiros das linhas de Cruzeiros Internacionais, que poderá ser consultada na nossa página web
pullmantur.ese na página web da CLIA.
12. INFORMAÇÕES QUE AAGÊNCIA RETALHISTA DEVE FACILITAR AO CONSUMIDOR.
Informa-se o Consumidor que no momento da confirmação da reserva deverá receber da Agência Retalhista assessoria sobre
a subscrição facultativa de um seguro que o cubra dos gastos de cancelamento e/ou de um seguro de assistência que cubra
os gastos de repatriação em caso de acidente, doença ou morte; e informações sobre os riscos prováveis implícitos ao destino
e à viagem contratada.
Os destinos do Caribe, em determinadas épocas do ano podem sofrer a passagem de furacões, a agência Retalhista deverá
informá-lo a este respeito.
13. PASSAPORTES, VISTOS E DOCUMENTAÇÃO.
A agência Retalhista tem o dever de informar sobre as formalidades sanitárias necessárias para a viagem e a estadia, assim
como as condições aplicáveis aos cidadãos da União Europeia em matéria de passaportes e vistos, documentação requerida
para menores e irá responder pela correção das informações que forneça.
Se a agência Retalhista aceita o encargo do consumidor de tratar dos vistos necessários para algum dos destinos previstos
no itinerário, irá poder exigir a cobrança do custo do visto, assim como dos gastos de gestão pelos trâmites que deva realizar
perante a representação diplomática ou consular correspondente.
Neste caso, a agência Retalhista irá responder pelos danos que lhe sejam imputáveis de acordo com a diligência normalmente
exigível pelos atrasos na obtenção da documentação necessária ou por falta ou insuficiência da mesma.
Em todo o caso, o Consumidor deverá obter a documentação necessária para realizar a viagem, incluindo o passaporte e os
vistos e a referida às formalidades necessárias, assim como a requerida no caso de ser menor de idade. Todos os danos que
possam derivar da falta dessa documentação irão ser da sua conta e, em particular, os gastos produzidos pela interrupção da
viagem e a sua eventual repatriação.
Os menores de 18 anos, ou menores de idade de acordo com a legislação vigente do país em causa, que viagem sem os
seus pais ou com qualquer pessoa distinta dos mesmos, deverão também fornecer uma autorização por escrito dos seus
pais ou tutores, anexando cópia das identificações deste, recomendando, para além disso, levar expressamente consigo uma
autorização do organismo competente, prevendo que a mesma possa ser solicitada por qualquer autoridade, indicado, por seu
turno, os dados necessários para poder localizar os pais em caso de emergência.
14. BAGAGEM E SEGUROS.
O passageiro poderá embarcar gratuitamente 30 Kg de bagagem. Todo o excedente será faturado ao preço vigente de
bagagem, sem prejuízo do direito do transportador a limitar o peso de tal bagagem excedente. Estabelece-se que o valor
total da bagagem do passageiro ao amparo do bilhete de passagem, bagagem e estadia, conteúdo e bens pessoais,
encontra-se limitado para efeitos de responsabilidade do transportador, às quantias descritas no resumo do regulamento
392/2009 que inclui os limites de responsabilidade por perda e dano da bagagem. O transportador será responsável, com
os limites estabelecidos pela normativa vigente detalhados no resumo do Regulamento 392/2009 que inclui os limites de
responsabilidade por perda e dano de bagagem, pela bagagem de camarote durante o tempo no qual se encontra a bordo
dita bagagem, ou durante as manobras de embarque e desembarque da mesma, assim como durante o período no qual o
passageiro e a sua bagagem de camarote são transportados por água desde a terra até ao navio ou vice-versa, se o preço
deste transporte auxiliar estiver incluído no da passagem ou se a embarcação utilizada para o realizar foi posta à disposição do
passageiro pelo transportador. O transportador igualmente responderá pela bagagem de camarote com os limites descritos
no resumo do mencionado regulamento, quando o passageiro se encontre num terminal ou estação marítima ou cais ou outra
instalação portuária, se o transportador, os seus empregados ou agentes se responsabilizarem por cuidar de tal bagagem e
não a entregaram ao passageiro. Em relação à bagagem não de camarote, o transportador responderá pela mesma no período
compreendidoentreomomentoemqueo transportador,oseuempregadoouagentese responsabilizamporcuidardamesma
em terra ou a bordo e no momento em que estes a devolvam ao passageiro, tudo isto dentro dos limites estabelecidos pela
normativavigente expostos no ponto do resumo do Regulamento 392/2009 que inclui os limites de responsabilidade porperda
e dano de bagagem. Quando o passageiro detetara perda ou qualquerdano causado à bagagem nas operações de embarque
ou desembarque, deverá notificá-lo de imediato, testemunhando-o por escrito ao transportador mediante a apresentação da
correspondente reclamação.Umavezpassados15diasdesdeadatadedesembarqueentender-se-á,salvoprovaemcontrário,
que recebeu a sua bagagem em bom estado. O Consumidor dispõe, opcionalmente dentro da viagem, da cobertura de uma
apólice com uma Companhia de Seguros, pelo que esta se obriga a indemnizar o assegurado por uma só vez e até à soma
indicada na apólice em atenção ao destino da viagem, pelo roubo com violência ou intimidação das pessoas ou emprego
de força nas coisas, da equipagem da sua propriedade, assim como pela perda e furto, acreditados mediante denúncia às
autoridades competentes, ou pelos danos produzidos na mesma como consequência de acidente de qualquer classe ou
incêndio ocorrido no meio de transporte. Em caso de roubo, perda, furto ou danos sofridos pela bagagem nas circunstâncias
anteriormente descritas, o cliente é obrigado a comunicá-lo, no prazo máximo de 15 dias, diretamente à sede central da
Companhia de Seguros, anexando o documento que valida a denúncia perante a autoridade competente, ou o sinistro, se for
o caso, e a avaliação dos objetos roubados ou danificados. O citado prazo começará a ser contado a partir do dia em que o
cliente tenha finalizado aviagem. Ficam expressamente excluídos da cobertura do seguro as joias ou objetos de arte, o dinheiro
ou símbolo que os represente, equipamentos de imagem, som, informáticos, radiofonia, qualquer tipo de documentos, filmes
filmados e, em geral, todos aqueles objetos que não constituíam a bagagem do assegurado. Para mais informações visitar a
página web
www.pullmantur.es.
15. VIGÊNCIA.
A vigência do programa/catálogo será para as reservas a partir de 26 de novembro de 2016 inclusive, até nova edição. Este
catálogo deixa sem vigor qualquer catálogo anterior assim como ofertas anteriormente publicadas. Data de edição: dezembro
2016
COND I ÇÕES GERA I S