TRIBUNA
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PORTOS E NAVIOS SETEMBRO 2015
O mar e o rochedo
Renato Cezar Bittencourt*
P
or muitos e muitos anos, vem sendo
cultivado um erro, ou um engano,
para sermos mais “suaves”, no que diz
respeito a leis, normas ou regulamen-
tos que regem a navegação, no caso a de apoio
marítimo. Esse tipo de navegação é claramen-
te definido pela Lei nº 9432, de 08/01/1997,
que dispõe sobre a ordenação do transpor-
te aquaviário, como sendo a “realizada para
apoio logístico a embarcações e instalações,
em águas territoriais nacionais, que atuem nas
atividades de pesquisa e lavra de minerais e hi-
drocarbonetos”.
A Lei nº 9537 (Lesta) de 11/12/1997 dispõe
sobre a segurança do tráfego aquaviário em
águas territoriais nacionais, nelas incluídas a
navegação em mar aberto como também em
hidrovias interiores, esta abrangendo rios, la-
gos, baías, angras e enseadas.
Portanto, por essas Leis, as atividades de
navegação de apoio marítimo podem ocorrer
tanto em mar aberto como em águas abriga-
das, nestas, por exemplo, em uma baía ou um
rio.
No entanto, oDecretonº 2596 de 18/05/1998
que regulamenta o Lesta, em seu artigo 3º já
bate de frente com a Lei nº 9432 quando clas-
sifica como sendo de “mar aberto”, juntamente
comas navegações de longo curso e de cabota-
gem, também a de apoio marítimo!
Por esse Artigo, o apoio logístico prestado
por embarcação a uma plataforma fundeada
na baía de Angra dos Reis, por exemplo, não
será enquadrado como atividade de navega-
ção de apoiomarítimo, o que parece contrariar
totalmente a definição legal dessa navegação.
Desse modo, o decreto limitou a navegação
de apoio marítimo àquela realizada apenas em
mar aberto (águas desabrigadas).
O apoio logístico prestado por embarcação
a uma instalação de prospecção ou produção
de petróleo situada no rio Amazonas não se
enquadrará como navegação de apoio maríti-
mo? E a uma plataforma fundeada na baía da
Guanabara?
Por causa desse decreto e em decorrência
pelo que dizem as Normam 1 e 2 da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), a Agência Nacio-
nal dos Transportes Aquaviários (Antaq) não
aceita como comprovação da execução de
atividade no apoio marítimo aqueles serviços
de apoio logístico a equipamentos voltados a
busca e produção de petróleo, efetuados por
embarcações, emquaisquer “águas abrigadas”.
A Antaq, órgão de outorga, tem também por
missão fiscalizar a execução de serviços nas
diversas navegações, punindo a empresa que,
por ela autorizada, não comprove a execução
de serviços na navegação a que se habilitou.
Em resumo, uma empresa que comprove
ter executado um serviço de apoio logístico a
uma plataforma fundeada em águas maríti-
mas abrigadas, utilizando para isso qualquer
embarcação própria ou afretada, não terá
comprovada a execução de serviço na navega-
ção de apoio marítimo.
Lembramos que, no passado, havia insta-
lações de pesquisa e produção de petróleo na
baía de Todos os Santos (Salvador) e em Ilha do
Delta do rio Caravelas, também na Bahia. Em
consequência, apoiando aquelas instalações,
ali operavam várias embarcações.
Na época, tais serviços eram considera-
dos como “apoio marítimo”. Hoje, além de
ser pesquisado e explorado petróleo na Bacia
Amazônica, com bastante frequência vemos
plataformas fundeadas, por exemplo, em áre-
as determinadas na baía da Guanabara, em
manutenção ou sofrendo reparos. Nessas oca-
siões, são algumas vezes retirados, com auxílio
de mergulhadores e guindastes sobre flutuan-
tes (cábreas) os propulsores (thrusters) dessas
plataformas para manutenção ou reparo. In-
“Do embate do mar contra o rochedo, sofre o marisco”
Para a Antaq,
serviços de apoio
logístico em águas
abrigadas não são
apoio marítimo