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TRIBUNA

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PORTOS E NAVIOS SETEMBRO 2015

O mar e o rochedo

Renato Cezar Bittencourt*

P

or muitos e muitos anos, vem sendo

cultivado um erro, ou um engano,

para sermos mais “suaves”, no que diz

respeito a leis, normas ou regulamen-

tos que regem a navegação, no caso a de apoio

marítimo. Esse tipo de navegação é claramen-

te definido pela Lei nº 9432, de 08/01/1997,

que dispõe sobre a ordenação do transpor-

te aquaviário, como sendo a “realizada para

apoio logístico a embarcações e instalações,

em águas territoriais nacionais, que atuem nas

atividades de pesquisa e lavra de minerais e hi-

drocarbonetos”.

A Lei nº 9537 (Lesta) de 11/12/1997 dispõe

sobre a segurança do tráfego aquaviário em

águas territoriais nacionais, nelas incluídas a

navegação em mar aberto como também em

hidrovias interiores, esta abrangendo rios, la-

gos, baías, angras e enseadas.

Portanto, por essas Leis, as atividades de

navegação de apoio marítimo podem ocorrer

tanto em mar aberto como em águas abriga-

das, nestas, por exemplo, em uma baía ou um

rio.

No entanto, oDecretonº 2596 de 18/05/1998

que regulamenta o Lesta, em seu artigo 3º já

bate de frente com a Lei nº 9432 quando clas-

sifica como sendo de “mar aberto”, juntamente

comas navegações de longo curso e de cabota-

gem, também a de apoio marítimo!

Por esse Artigo, o apoio logístico prestado

por embarcação a uma plataforma fundeada

na baía de Angra dos Reis, por exemplo, não

será enquadrado como atividade de navega-

ção de apoiomarítimo, o que parece contrariar

totalmente a definição legal dessa navegação.

Desse modo, o decreto limitou a navegação

de apoio marítimo àquela realizada apenas em

mar aberto (águas desabrigadas).

O apoio logístico prestado por embarcação

a uma instalação de prospecção ou produção

de petróleo situada no rio Amazonas não se

enquadrará como navegação de apoio maríti-

mo? E a uma plataforma fundeada na baía da

Guanabara?

Por causa desse decreto e em decorrência

pelo que dizem as Normam 1 e 2 da Diretoria

de Portos e Costas (DPC), a Agência Nacio-

nal dos Transportes Aquaviários (Antaq) não

aceita como comprovação da execução de

atividade no apoio marítimo aqueles serviços

de apoio logístico a equipamentos voltados a

busca e produção de petróleo, efetuados por

embarcações, emquaisquer “águas abrigadas”.

A Antaq, órgão de outorga, tem também por

missão fiscalizar a execução de serviços nas

diversas navegações, punindo a empresa que,

por ela autorizada, não comprove a execução

de serviços na navegação a que se habilitou.

Em resumo, uma empresa que comprove

ter executado um serviço de apoio logístico a

uma plataforma fundeada em águas maríti-

mas abrigadas, utilizando para isso qualquer

embarcação própria ou afretada, não terá

comprovada a execução de serviço na navega-

ção de apoio marítimo.

Lembramos que, no passado, havia insta-

lações de pesquisa e produção de petróleo na

baía de Todos os Santos (Salvador) e em Ilha do

Delta do rio Caravelas, também na Bahia. Em

consequência, apoiando aquelas instalações,

ali operavam várias embarcações.

Na época, tais serviços eram considera-

dos como “apoio marítimo”. Hoje, além de

ser pesquisado e explorado petróleo na Bacia

Amazônica, com bastante frequência vemos

plataformas fundeadas, por exemplo, em áre-

as determinadas na baía da Guanabara, em

manutenção ou sofrendo reparos. Nessas oca-

siões, são algumas vezes retirados, com auxílio

de mergulhadores e guindastes sobre flutuan-

tes (cábreas) os propulsores (thrusters) dessas

plataformas para manutenção ou reparo. In-

“Do embate do mar contra o rochedo, sofre o marisco”

Para a Antaq,

serviços de apoio

logístico em águas

abrigadas não são

apoio marítimo