TRIBUNA
PORTOS E NAVIOS SETEMBRO 2015
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clusive o risco justifica a execução, em águas
abrigadas, desses e de serviços semelhantes.
Todos esses serviços, inegavelmente de
apoio logístico a embarcações ou instalações
que atuam nas atividades de pesquisa e pro-
dução de petróleo”, devem ser, sem dúvida e
como diz a Lei, enquadrados como de apoio
marítimo.
Deve-se notar que a DPC, mais de uma vez
consultada sobre o assunto, se manifestou
pela conveniência de alterar a Normam 02/
DPC, incluindo a atividade de apoio maríti-
mo no seu capítulo 2 item 0216. O problema,
entretanto, é que o erro está no DECRETO, ao
contrariar a LEI!
Até lá, o “MARISCO” continua sofrendo!
n
*Oficial da Marinha reformado, tendo exercido
atividades no setor naval por cerca de 70 anos, das
quais destacam-se, após sua passagem para a reserva, as
de diretor de Planejamento e, posteriormente, diretor
executivo da Sunamam; membro do Grupo de Trabalho
Interministerial que elaborou o Plano Diretor da Repa-
ração Naval; Ishibras como chefe do Grupo Especial da
Reparação Naval; implantação, como diretor, da Renave;
presidente do Sindiporto; presidente da Federação Na-
cional das Empresas de Navegação (Fenavega); diretor
da Confederação Nacional dos Transportes; diretor da
Equipemar Engenharia e Serviços, por trinta (30) anos,
além de ter sido, algum tempo atrás, um dos membros
do Conselho Editorial da Portos e Navios.
Agência Petrobras