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TRIBUNA

PORTOS E NAVIOS SETEMBRO 2015

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clusive o risco justifica a execução, em águas

abrigadas, desses e de serviços semelhantes.

Todos esses serviços, inegavelmente de

apoio logístico a embarcações ou instalações

que atuam nas atividades de pesquisa e pro-

dução de petróleo”, devem ser, sem dúvida e

como diz a Lei, enquadrados como de apoio

marítimo.

Deve-se notar que a DPC, mais de uma vez

consultada sobre o assunto, se manifestou

pela conveniência de alterar a Normam 02/

DPC, incluindo a atividade de apoio maríti-

mo no seu capítulo 2 item 0216. O problema,

entretanto, é que o erro está no DECRETO, ao

contrariar a LEI!

Até lá, o “MARISCO” continua sofrendo!

n

*Oficial da Marinha reformado, tendo exercido

atividades no setor naval por cerca de 70 anos, das

quais destacam-se, após sua passagem para a reserva, as

de diretor de Planejamento e, posteriormente, diretor

executivo da Sunamam; membro do Grupo de Trabalho

Interministerial que elaborou o Plano Diretor da Repa-

ração Naval; Ishibras como chefe do Grupo Especial da

Reparação Naval; implantação, como diretor, da Renave;

presidente do Sindiporto; presidente da Federação Na-

cional das Empresas de Navegação (Fenavega); diretor

da Confederação Nacional dos Transportes; diretor da

Equipemar Engenharia e Serviços, por trinta (30) anos,

além de ter sido, algum tempo atrás, um dos membros

do Conselho Editorial da Portos e Navios.

Agência Petrobras